Foi publicada no "Diário Oficial", em 9 de janeiro de 2002, a Lei de n° 3.359 de 07/01/02, que dispõe:
Art.1° - Fica proibida a exigência de depósito de qualquer natureza, para possibilitar internação de doentes em situação de urgência e emergência, em hospitais da rede privada.
Art. 2° - Comprovada a exigência do depósito, o hospital será obrigado a devolver em dobro o valor depositado ao responsável pela internação.
Art. 3° - Ficam os hospitais da rede privada obrigados a dar possibilidade de acesso aos usuários e a afixarem em local visível a presente lei.
Art. 4° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Observação: Uma lei como essa, que deveria ser divulgada, está praticamente escondida. E isso vem desde 2002. Estamos em 2011! Que país é esse em que vivemos?
Enviada pelo pastor Maroel Bispo
Art.1° - Fica proibida a exigência de depósito de qualquer natureza, para possibilitar internação de doentes em situação de urgência e emergência, em hospitais da rede privada.
Art. 2° - Comprovada a exigência do depósito, o hospital será obrigado a devolver em dobro o valor depositado ao responsável pela internação.
Art. 3° - Ficam os hospitais da rede privada obrigados a dar possibilidade de acesso aos usuários e a afixarem em local visível a presente lei.
Art. 4° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Observação: Uma lei como essa, que deveria ser divulgada, está praticamente escondida. E isso vem desde 2002. Estamos em 2011! Que país é esse em que vivemos?
Enviada pelo pastor Maroel Bispo
Um comentário:
Juro que eu não sabia disto. Muito bom! Vou copiar e guardar êsse número da lei. A gente não sabe o dia de amanhã. Vou passá-lo adiante. Valeu!
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