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sexta-feira, 3 de dezembro de 2010

O tempo passa

Extraído do "Diário Oficial do Poder Judiciário", edição de 23 de novembro:
Intime-se a parte autora, para que, no prazo de 30 dias, comprove sua insuficiência financeira para arcar com as custas processuais, colacionando aos autos comprovante de renda, ou, em igual prazo, proceda ao recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intime-se, para, no prazo de dez dias, corrigir o valor da causa, sob pena de indeferimento da inicial, o qual deverá representar o montante almejado pela parte autora em seu pedido inicial, a título de danos materiais e morais.
Neste sentido, oportuno transcrever entendimento jurisprudencial: "Valor da causa - Indenização por dano moral - Pedido líquido - Valor que representa o conteúdo econômico da demanda - Valor da causa que a ele deve corresponder - Recurso não provido".

O tempo está correndo e não se sabe se o valor da causa foi corrigido. Nesta sexta-feira, 3, completam-se dez dias do prazo. O outro prazo é mais longo.

Um comentário:

José Cerqueira disse...

Estou mandando o contra-cheque dele para vc mostrar no blog, Dimas.