A Resolução 304 de 18 de dezembro de 2008, do Conselho Nacional de Trânsito (Contran) dispõe sobre as vagas de estacionamento destinadas exclusivamente a veículos que transportem pessoas portadoras de deficiência e com dificuldade de locomoção.
Foi "considerando a necessidade de uniformizar, em âmbito nacional, os procedimentos para sinalização e fiscalização do uso de vagas regulamentadas para estacionamento exclusivo de veículos utilizados no transporte de pessoas portadoras de deficiência e com dificuldade de locomoção, que a medida foi tomada, considerando ainda a Lei Federal nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, que dispõe sobre normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência e com dificuldade de locomoção, que, em seu art. 7°, estabelece a obrigatoriedade de reservar dois por cento das vagas em estacionamento regulamentado de uso público para serem utilizadas exclusivamente por veículos que transportem pessoas portadoras de deficiência ou com dificuldade de locomoção".
Considerando o disposto no Decreto n° 5.296, de 02 de dezembro de 2004, que regulamenta a Lei n° 10.098/00, para, no art. 25, determinar a reserva de dois por cento total de vagas regulamentadas de estacionamento para veículos que transportem pessoas portadoras de deficiência física ou visual, desde que devidamente identificados.
A Resolução
Art. 1º As vagas reservadas para veículos que transportem pessoas portadoras de deficiência e com dificuldade de locomoção serão sinalizadas pelo órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via utilizando o sinal de regulamentação R-6b “Estacionamento regulamentado” com a informação complementar conforme Anexo I desta Resolução.
Art. 2º Para uniformizar os procedimentos de fiscalização deverá ser adotado o modelo da credencial previsto no Anexo II desta Resolução.
§ 1º A credencial confeccionada no modelo proposto por esta Resolução terá validade em todo o território nacional.
§ 2º A credencial prevista neste artigo será emitida pelo órgão ou entidade executiva de trânsito do município de domicílio da pessoa portadora de deficiência e/ou com dificuldade de
locomoção a ser credenciada.
§ 3º A validade da credencial prevista neste artigo será definida segundo critérios definidos pelo órgão ou entidade executiva do município de domicílio da pessoa portadora de deficiência e/ou com dificuldade de locomoção a ser credenciada.
§ 4º Caso o município ainda não esteja integrado ao Sistema Nacional de Trânsito, a credencial será expedida pelo órgão ou entidade executiva de trânsito do Estado.
Art. 3º Os veículos estacionados nas vagas reservadas de que trata esta Resolução deverão exibir a credencial que trata o art. 2º sobre o painel do veículo, ou em local visível para efeito de fiscalização.
Art. 4º O uso de vagas destinadas às pessoas portadoras de deficiência e com dificuldade de locomoção em desacordo com o disposto nesta Resolução caracteriza infração prevista no Art. 181, inciso XVII do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
Código de Trânsito Brasileiro: “Art. 181. Estacionar o veículo: (...)
XVII – em desacordo com as condições regulamentadas especificamente pela
sinalização (placa - estacionamento regulamentado):
Infração - leve
Penalidade - multa
Medida administrativa - remoção do veículo (...)”
Art. 5º. Os órgãos ou entidades com circunscrição sobre a via têm o prazo de até 360 dias, a partir da data de publicação desta Resolução, para adequar as áreas de estacionamento específicos existentes ao disposto nesta Resolução.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mesmo com a existência dessa Resolução, a Câmara Municipal aprovou projeto de lei, de autoria do vereador Roberto Tourinho (PSB), que dispõe sobre a previsibilidade de aplicação de multas para veículos estacionados em vagas reservadas a carros adaptados em diversos estabelecimentos, públicos e privados, em Feira de Santana.
Considerando o disposto no Decreto n° 5.296, de 02 de dezembro de 2004, que regulamenta a Lei n° 10.098/00, para, no art. 25, determinar a reserva de dois por cento total de vagas regulamentadas de estacionamento para veículos que transportem pessoas portadoras de deficiência física ou visual, desde que devidamente identificados.
A Resolução
Art. 1º As vagas reservadas para veículos que transportem pessoas portadoras de deficiência e com dificuldade de locomoção serão sinalizadas pelo órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via utilizando o sinal de regulamentação R-6b “Estacionamento regulamentado” com a informação complementar conforme Anexo I desta Resolução.
Art. 2º Para uniformizar os procedimentos de fiscalização deverá ser adotado o modelo da credencial previsto no Anexo II desta Resolução.
§ 1º A credencial confeccionada no modelo proposto por esta Resolução terá validade em todo o território nacional.
§ 2º A credencial prevista neste artigo será emitida pelo órgão ou entidade executiva de trânsito do município de domicílio da pessoa portadora de deficiência e/ou com dificuldade de
locomoção a ser credenciada.
§ 3º A validade da credencial prevista neste artigo será definida segundo critérios definidos pelo órgão ou entidade executiva do município de domicílio da pessoa portadora de deficiência e/ou com dificuldade de locomoção a ser credenciada.
§ 4º Caso o município ainda não esteja integrado ao Sistema Nacional de Trânsito, a credencial será expedida pelo órgão ou entidade executiva de trânsito do Estado.
Art. 3º Os veículos estacionados nas vagas reservadas de que trata esta Resolução deverão exibir a credencial que trata o art. 2º sobre o painel do veículo, ou em local visível para efeito de fiscalização.
Art. 4º O uso de vagas destinadas às pessoas portadoras de deficiência e com dificuldade de locomoção em desacordo com o disposto nesta Resolução caracteriza infração prevista no Art. 181, inciso XVII do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
Código de Trânsito Brasileiro: “Art. 181. Estacionar o veículo: (...)
XVII – em desacordo com as condições regulamentadas especificamente pela
sinalização (placa - estacionamento regulamentado):
Infração - leve
Penalidade - multa
Medida administrativa - remoção do veículo (...)”
Art. 5º. Os órgãos ou entidades com circunscrição sobre a via têm o prazo de até 360 dias, a partir da data de publicação desta Resolução, para adequar as áreas de estacionamento específicos existentes ao disposto nesta Resolução.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mesmo com a existência dessa Resolução, a Câmara Municipal aprovou projeto de lei, de autoria do vereador Roberto Tourinho (PSB), que dispõe sobre a previsibilidade de aplicação de multas para veículos estacionados em vagas reservadas a carros adaptados em diversos estabelecimentos, públicos e privados, em Feira de Santana.
A matéria foi aprovada em segunda e última votação, depois de passar por Comissão de Constituição e Justiça, desconhecendo o que já existe.
Como vai ser submetida à sanção do prefeito Tarcízio Pimenta, o bom senso recomenda que o chefe do Executivo não sancione o absurdo copiado por um e aprovado pela maioria dos vereadores.
3 comentários:
Essa Câmara de Feira é uma vergonmha, como diriua Boris Casoy e eu estou afirmando!
Dimas, eu não sou daí, mas posso dar meu palpite? A cada dia que passa, tenho ainda mais certeza de que falta o que fazer a êsses vereadores! Numa cidade como Feira, poderiam ocupar melhor o seu tempo.
Tourinho quer Feira de Santana independente!
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