JUNHO - DOMINGO,
10
1. Data a partir da qual é
permitida a realização de convenções destinadas a deliberar sobre coligações e
escolher candidatos a prefeito, a vice-prefeito e a vereador (Lei nº
9.504/1997, art. 8º, caput).
2. Data a partir da qual é vedado às emissoras de rádio e de televisão transmitir programa apresentado ou comentado por candidato escolhido em convenção (Lei nº 9.504/1997, art. 45, § 1º).
3. Data a partir da qual, observada a realização da convenção partidária, até a apuração final da eleição, não poderão servir como juízes eleitorais nos tribunais regionais, ou como juiz eleitoral, o cônjuge ou companheiro, parente consanguíneo ou afim, até o segundo grau, de candidato a cargo eletivo registrado na circunscrição (Código Eleitoral, art. 14, § 3º).
JUNHO - SÁBADO, 30
2. Data a partir da qual é vedado às emissoras de rádio e de televisão transmitir programa apresentado ou comentado por candidato escolhido em convenção (Lei nº 9.504/1997, art. 45, § 1º).
3. Data a partir da qual, observada a realização da convenção partidária, até a apuração final da eleição, não poderão servir como juízes eleitorais nos tribunais regionais, ou como juiz eleitoral, o cônjuge ou companheiro, parente consanguíneo ou afim, até o segundo grau, de candidato a cargo eletivo registrado na circunscrição (Código Eleitoral, art. 14, § 3º).
JUNHO - SÁBADO, 30
1. Último dia para a
realização de convenções destinadas a deliberar sobre coligações e escolher
candidatos a prefeito, a vice-prefeito e a vereador (Lei nº 9.504/1997, art.
8º, caput).
Fonte: Agência de Notícias da Justiça Eleitoral
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