"Justiça foi feita!
O juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de São Sebastião/SP, na tarde de quinta-feira, 9, julgou IMPROCEDENTE a ação de indenização por danos morais que fora ajuizada em face do deputado Pastor Marco Feliciano (PSC-SP) por ditas "ativistas", por fatos ocorridos em evento gospel que fora realizado no dia 15 de setembro de 2013 (Glorifica Litoral), naquela mesma cidade e comarca, ocasião que foi organizado um "beijaço gay" (nome conferido pelas próprias "ativistas" e pela imprensa na época).
O deputado era acusado de ter incitado o ódio através de seu discurso e de ter arbitrariamente, dado voz de prisão as "ativistas", que foram detidas pela guarda-civil municipal, tendo sofrido agressões física e verbais, segundo suas alegações.
O magistrado assertivamente entendeu que: "pelo que se percebe dos elementos constantes dos autos, sob a alegação de exercer o direito à liberdade de expressão, a atitude das autoras acabou por ofender a liberdade de religião de milhares de pessoas que estavam presentes ao evento. As autoras agiram de forma provocativa e deliberada, sem atentar para o sentimento religioso daquelas pessoas" (sic) (grifamos).
E finalmente fulminou o nobre juiz de Direito que o ato atribuído ao deputado (de ter dado voz de prisão) não pode ser causa de responsabilização civil, já que as condutas das "ativistas", ainda que em tese, configuram crime contra o sentimento religioso (Artigo 208, do Código Penal).
Assim é o Senhor, "odeia os lábios mentirosos, mas se deleita com os que falam a verdade" (Provérbios 12: 22).
Assessoria Jurídica de Gabinete
Brasília,
9 de dezembro de 2015.
O juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de São Sebastião/SP, na tarde de quinta-feira, 9, julgou IMPROCEDENTE a ação de indenização por danos morais que fora ajuizada em face do deputado Pastor Marco Feliciano (PSC-SP) por ditas "ativistas", por fatos ocorridos em evento gospel que fora realizado no dia 15 de setembro de 2013 (Glorifica Litoral), naquela mesma cidade e comarca, ocasião que foi organizado um "beijaço gay" (nome conferido pelas próprias "ativistas" e pela imprensa na época).
O deputado era acusado de ter incitado o ódio através de seu discurso e de ter arbitrariamente, dado voz de prisão as "ativistas", que foram detidas pela guarda-civil municipal, tendo sofrido agressões física e verbais, segundo suas alegações.
O magistrado assertivamente entendeu que: "pelo que se percebe dos elementos constantes dos autos, sob a alegação de exercer o direito à liberdade de expressão, a atitude das autoras acabou por ofender a liberdade de religião de milhares de pessoas que estavam presentes ao evento. As autoras agiram de forma provocativa e deliberada, sem atentar para o sentimento religioso daquelas pessoas" (sic) (grifamos).
E finalmente fulminou o nobre juiz de Direito que o ato atribuído ao deputado (de ter dado voz de prisão) não pode ser causa de responsabilização civil, já que as condutas das "ativistas", ainda que em tese, configuram crime contra o sentimento religioso (Artigo 208, do Código Penal).
Assim é o Senhor, "odeia os lábios mentirosos, mas se deleita com os que falam a verdade" (Provérbios 12: 22).
Assessoria Jurídica de Gabinete
Brasília,
9 de dezembro de 2015.
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