Editorial do jornal "Folha de S. Paulo", edição de quarta-feira, 1º:
Dois julgamentos relacionados com o direito à informação ocupam a pauta de hoje do Supremo Tribunal Federal. A corte pretende avaliar a validade de dispositivos implantados na ditadura militar: a Lei de Imprensa, de 1967, e a exigência de diploma em jornalismo para a prática da profissão, de 1969.
Quanto a esta última ação, a Justiça tarda a reconhecer o caráter livre da profissão de jornalista numa democracia. A obrigatoriedade do diploma afronta a liberdade de expressão, diminui a oferta de informação de qualidade e se reveste de anacronismo na era da internet, quando todos têm a oportunidade de apurar e publicar notícias.
O julgamento da Lei de Imprensa, por seu turno, apresenta maior grau de complexidade.
Em fevereiro de 2008, o ministro Carlos Ayres Britto atendeu em parte a pedido do PDT pela suspensão liminar da lei de 1967, por alegada colisão com a ordem democrática. O magistrado sustou 20 dos 77 artigos da Lei de Imprensa e dedicou-se a produzir o relatório sobre o mérito da ação, ponto de partida do julgamento marcado para esta tarde.
Espera-se que a cautela inicial do ministro prevaleça no plenário. Ayres Britto anulou apenas os dispositivos arbitrários e inconstitucionais do texto de 1967. Manteve de pé o núcleo vivo da legislação, que, sem ameaçar direitos fundamentais, continua a propiciar segurança jurídica a cidadãos, empresas e jornalistas.
Se o pleito do PDT for acatado totalmente, ficarão expostos à incerteza jurídica aspectos cruciais como o direito de resposta, pelo qual a pessoa ofendida pleiteia a publicação de sua versão dos fatos. A lei de 1967 ainda atende a essa demanda.
Na falta de regra específica, restaria a aplicação dos códigos Civil e Penal, que podem ameaçar o direito à informação. A lei comum tende a dar proteção absoluta a valores como honra, privacidade e intimidade. Se for aplicada ao pé da letra, permite a censura prévia e a imposição de duras penas de prisão contra autores de ofensas veiculadas na mídia.
Nesse quadro, uma legislação de imprensa é necessária para reforçar a hierarquia que a Constituição estabelece entre o direito à informação, de um lado, e os direitos ligados à personalidade, do outro. Sendo todos garantias fundamentais, o primeiro tende a prevalecer sobre os segundos. Em contrapartida, os abusos cometidos pela imprensa conferem à parte ofendida o direito a reparação pecuniária.
Decerto os dispositivos que restam da lei de 1967 não são os ideais para uma democracia do século 21. O trâmite do direito de resposta, por exemplo, precisa ser rápido, a fim de resguardar o direito de pessoas ofendidas.
Esta, contudo, é uma tarefa do Congresso. Do STF se espera que mantenha a parte viva da lei.
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