Em outubro deste ano, os eleitores
de 5.568 municípios brasileiros elegerão novos prefeitos e vereadores. No caso
da eleição para vereador, que adota o sistema eleitoral proporcional, as vagas
das Câmaras Municipais serão distribuídas em proporção aos votos obtidos pelos partidos
ou coligações e preenchidas pelos candidatos mais votados da lista da legenda
ou coligação, até o limite das vagas obtidas. O preenchimento das vagas é feito
segundo o cálculo dos Quocientes Eleitoral (QE) e Partidário (QP) e
distribuição das sobras. Mas você sabe como são feitos esses cálculos?
Antes de aprender como calcular o QE
e o QP, é preciso destacar que, na eleição proporcional no Brasil, é o
partido/coligação que recebe as vagas, e não o candidato. Isso significa que,
nesse tipo de pleito, o eleitor, ao votar, estará escolhendo ser representado
por determinado partido e, preferencialmente, pelo candidato por ele escolhido.
Em resumo, o voto do eleitor na eleição proporcional brasileira indicará
quantas vagas determinado partido/coligação vai ter direito. Cabe ressaltar
que, mesmo que um candidato tenha votação expressiva, se o partido/coligação
não ganhar vaga, tal candidato pode não ser eleito.
A partir daí, os candidatos mais
votados poderão preencher as cadeiras recebidas pelos partidos/coligações,
conforme a sua colocação. Esse aspecto é o que diferencia o sistema eleitoral
proporcional brasileiro do adotado em outros países. No Brasil, quem faz a
lista de classificação dos candidatos (ordem de colocação) é o eleitor, por
meio do seu voto, isto é, o candidato que obtiver o maior número de votos
dentro de determinado partido/coligação ficará em primeiro lugar na lista. É o
que chamamos de lista aberta.
As regras para aplicação dos
cálculos do QE e QP e para a distribuição das sobras nas Eleições 2016 estão
previstas na Resolução do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) nº
23.456/2015, que dispõe sobre atos preparatórios do pleito.
Como se calcula o número de vagas
por partido?
Conforme o art. 147 da resolução, "Determina-se o quociente eleitoral dividindo-se o número de votos válidos
apurados pelo número de lugares a preencher, desprezando-se a fração, se igual
ou inferior a meio, ou arredondando-se para um, se superior". Isso significa
que:
QE = nº de votos válidos da
eleição/ nº de lugares a preencher
|
Na eleição para a Câmara dos
Deputados, o número de votos válidos será dividido pelas 513 cadeiras
disponíveis. Já nas eleições estaduais e municipais, o cálculo depende do
número de cadeiras de cada Assembleia Legislativa e de cada Câmara Municipal.
Para exemplificar, vamos supor que o
número de votos válidos apurados em um pleito de determinado município seja
1.000, e que existam 10 cadeiras a preencher na respectiva Câmara Municipal.
Neste caso, o cálculo será o seguinte:
Nº de votos válidos = 1.000 / nº
de vagas a preencher = 10, então QE = 100
|
De posse do Quociente Eleitoral, é
necessário calcular o chamado Quociente Partidário. Segundo o art. 148 da
Resolução TSE nº 23.456/2015, “Determina-se, para cada partido político ou
coligação, o quociente partidário dividindo-se pelo quociente eleitoral o
número de votos válidos dados sob a mesma legenda ou coligação, desprezada a
fração”. Ou seja:
QP = nº votos válidos recebidos
pelo partido ou coligação / QE
|
Exemplo: se no mesmo pleito o
partido recebeu 200 votos válidos, o cálculo será o seguinte:
Nº de votos válidos recebidos pelo
partido = 200 / QE = 100, então QP = 2
|
Após os dois cálculos, é possível
concluir que o partido terá direito a duas vagas naquela Câmara Municipal, que
deverão ser distribuídas entre os seus dois candidatos mais bem colocados.
Cláusula de barreira
Nestas eleições, a distribuição das
vagas entre os candidatos mais bem votados deve considerar uma novidade
implementada a partir da Lei n° 13.165/2015: a chamada cláusula de barreira.
Segundo a nova regra (art. 148, parágrafo único da Resolução TSE nº
23.456/2015), "Estarão eleitos, entre os candidatos registrados por um partido
ou coligação que tenham obtido votos em número igual ou superior a dez por
cento do quociente eleitoral, tantos quantos o respectivo quociente partidário
indicar, na ordem da votação nominal que cada um tenha recebido".
Entre as consequências dessa
inovação estão as seguintes: 1) Um candidato não será eleito se o total de
votos recebidos não corresponder a, pelo menos, 10% do QE; e 2) Candidatos que
tenham recebido poucos votos somente serão beneficiados pelos chamados "puxadores de voto" se seus votos tiverem alcançado os 10% do QE.
Continuando com o mesmo exemplo,
vamos supor que o primeiro candidato da lista do partido tenha recebido 11
votos e, o segundo, nove votos. Vale lembrar que, para ser eleito, o candidato
deve estar colocado dentro das vagas disponíveis para o partido (neste caso,
duas vagas), e o número de votos obtidos por ele deve corresponder a, pelo
menos, 10% do QE (que foi de 100).
Nessa situação hipotética, apenas o
primeiro da lista do partido será eleito, já que os votos recebidos pelo
segundo não alcançam 10% do total do QE (que seriam 10 votos). Dessa forma,
apesar de o partido ter direito a duas vagas, apenas uma será preenchida por candidatos
daquela legenda.
Cálculo das sobras
Em uma eleição proporcional, é
possível que, após a distribuição das vagas entre os partidos, restem cadeiras
para serem preenchidas, as chamadas "sobras". Estas serão distribuídas por um
cálculo conhecido como "Média". Porém, somente disputarão as sobras os partidos
que tiverem Quociente Partidário maior que 1.
Veja o exemplo a seguir para a
eleição de determinada Câmara Municipal, na qual existam 10 cadeiras para ser
preenchidas e quatro partidos na disputa:
Partido 1 – obteve 200 votos - QP
= (200/100) = 2,0 → ele terá direito a 1 vaga
OBS: Levando em consideração o
exemplo acima, mesmo tendo o partido direito a duas vagas pelo cálculo do QP,
apenas um candidato teria votação correspondente a mais de 10% do QE. Assim,
a outra vaga não pode ser preenchida.
Partido 2 – obteve 140 votos
- QP = (140/100) = 1,4 → ele terá direito a 1 vaga
Partido 3 – obteve 350 votos
- QP = (350/100) = 3,5 → ele terá direito a 3 vagas
Partido 4 – obteve 310 votos
- QP = (310/100) = 3,1 → ele terá direito a 3 vagas
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Total de vagas obtidas pelos
partidos/coligações = 8
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Conclusão: Sobraram 2 vagas que,
por sua vez, deverão ser distribuídas por média.
1 vaga pelo desprezo das frações
no cálculo do QP
1 vaga do Partido 1 devido à
cláusula de barreira
|
A distribuição destas vagas que
sobraram será feita conforme o art. 149 da resolução. Segundo o dispositivo, os
lugares não preenchidos com a aplicação do QP e a exigência de votação nominal
mínima serão distribuídos por média.
O cálculo será feito da seguinte
forma: o número de votos válidos atribuídos a cada partido político/coligação
será dividido pelo valor do quociente partidário somado às vagas obtidas por
média mais um, cabendo à legenda ou à coligação "que apresentar a maior média
um dos lugares a preencher, desde que tenha candidato que atenda à exigência de
votação nominal mínima". Isto é:
Média = votos válidos recebidos
pelo partido /(vagas obtidas por QP + vagas obtidas por média) + 1
|
Então, seguindo com o nosso exemplo,
vamos ao cálculo das médias:
Partido 1 – obteve 200 votos/2
vagas obtidas por QP + 0 vagas obtidas por média + 1 = 33,33
Partido 2 – obteve 140 votos/1
vaga obtida por QP + 0 vagas obtidas por média + 1= 70
Partido 3 – obteve 350 votos/3
vagas obtidas por QP + 0 vagas obtidas por média = 87,5 *
Partido 4 – obteve 310 votos/3
vagas obtidas por QP + 0 vagas obtidas por média = 77,5
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A primeira vaga das sobras foi
distribuída para o Partido 3, que obteve a maior média e possui candidato com
votação mínima para ser eleito.
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De acordo com a legislação, a
primeira vaga das sobras será destinada ao partido/coligação que obtiver a
maior média, conforme exemplo acima. Caso sobre uma segunda vaga, deverá ser
feito novo cálculo, mantendo-se o mesmo dividendo e incluindo no divisor do
partido que ganhou a primeira vaga mais uma vaga (a da primeira sobra). Em
resumo, este novo cálculo será:
Partido 1 – obteve 200 votos/2
vagas obtidas por QP + 0 vagas obtidas por média + 1 = 33,33
Partido 2 – obteve 140 votos/1
vaga obtida por QP + 0 vagas obtidas por média + 1 = 70
Partido 3 – obteve 350 votos/3
vagas obtidas por QP + 1 vaga obtida por média + 1= 70
Partido 4 – obteve 310 votos/3
vagas obtidas por QP + 0 vagas obtidas por média + 1 = 77,5 *
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A segunda vaga das sobras foi
distribuída para o Partido 4, que obteve a maior média na segunda execução do
cálculo da média e possui candidato com votação mínima.
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Esta operação será repetida quantas
vezes forem necessárias até o preenchimento de todas as vagas. Entretanto, de
acordo com o inciso III do art. 149 da resolução, quando não houver mais
partidos ou coligações com candidatos cujos votos tenham atingido, ao menos,
10% do QE, "as cadeiras serão distribuídas aos partidos que apresentem as
maiores médias".
Saiba mais na Resolução TSE n° 23.456/2015.
Fonte:
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