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No Domingo de Páscoa

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quarta-feira, 23 de outubro de 2019

Artigo 142: o que diz o texto

"A gente se prepara para usar o artigo 142, que é pela manutenção da lei e da ordem", disse Bolsonaro sobre protestos violentos.

O Artigo 142 da Constituição Federal estabelece as diretrizes sobre o funcionamento das Forças Armadas do Brasil.
De acordo com o texto, o Exército, a Marinha e a Aeronáutica estão "sob a autoridade suprema do Presidente da República", com o objetivo de implementar a "defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem".
O interesse da população pelo artigo voltou a ganhar força, nesta quarta-feira, 23, após o presidente da República, Jair Bolsonaro, durante viagem oficial a cidade de Tóquio, capital do Japão, ser questionado por jornalistas sobre os protestos violentos que vêm assolando países da América do Sul.
Citando o artigo 142, Bolsonaro respondeu:
"Não podemos ser surpreendidos, temos que ter a capacidade de nos antecipar a problemas […] A gente se prepara para usar o artigo 142, que é pela manutenção da lei e da ordem, caso eles venham a ser convocados por um dos três poderes."
Ao apontar a ação orquestrada de grupos de esquerda para retomar o poder em nações do continente sul-americano, o presidente Bolsonaro se mostrou disposto a usar o Exército Brasileiro em caso de violência como a que vem sendo implementada no Chile e Equador.
A seguir, o texto completo do Artigo 142 da Constituição Federal:
Título V   
Da Defesa do Estado e das Instituições Democráticas
Capítulo II   
Das Forças Armadas
Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.
§ 1º Lei complementar estabelecerá as normas gerais a serem adotadas na organização, no preparo e no emprego das Forças Armadas.
§ 2º Não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares.
§ 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições:
        I -  as patentes, com prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, são conferidas pelo Presidente da República e asseguradas em plenitude aos oficiais da ativa, da reserva ou reformados, sendo-lhes privativos os títulos e postos militares e, juntamente com os demais membros, o uso dos uniformes das Forças Armadas;
        II -  o militar em atividade que tomar posse em cargo ou emprego público civil permanente, ressalvada a hipótese prevista no art. 37, inciso XVI, alínea c, será transferido para a reserva, nos termos da lei;
        III -  o militar da ativa que, de acordo com a lei, tomar posse em cargo, emprego ou função pública civil temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta, ressalvada a hipótese prevista no art. 37, inciso XVI, alínea c, ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá, enquanto permanecer nessa situação, ser promovido por antiguidade, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência para a reserva, sendo depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não, transferido para a reserva, nos termos da lei;
        IV -  ao militar são proibidas a sindicalização e a greve;
        V -  o militar, enquanto em serviço ativo, não pode estar filiado a partidos políticos;
        VI -  o oficial só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão de tribunal militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra;
        VII -  o oficial condenado na justiça comum ou militar à pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será submetido ao julgamento previsto no inciso anterior;
        VIII -  aplica-se aos militares o disposto no art. 7º, incisos VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV, e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, bem como, na forma da lei e com prevalência da atividade militar, no art. 37, inciso XVI, alínea c;
        IX -  (Revogado).
        X -  a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra.

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