Opção de transferência bancária para a Pessoa Física: Dimas Boaventura de Oliveira, Banco do Brasil, agência 4622-1, conta corrente 50.848-9

Clique na imagem

*

*
Clique na logo para ouvir

quinta-feira, 4 de agosto de 2016

Candidato do Psol com duas contas desaprovadas


Duas prestações de contas rejeitadas do candidato a prefeito pelo Psol, o professor da rede estadual Jhonatas Monteiro. 
Em postagem posterior a mais recente rejeição, que se refere às eleições de 2014 quando ele foi candidato a deputado estadual, tendo como recorrente o Ministério Público Eleitoral e como relator o ministro Gilmar Mendes, atual presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
A primeira desaprovação refere-se às eleições municipais de 2012, quando Jhonatas disputou o cargo majoritário e teve as contas rejeitadas pela juíza Isabella Santos Lago, da 155ª Zona Eleitoral.
Sentença do juiz Claudio Santos Pantoja Sobrinho:
"Trata-se do processo de prestação de contas referente à arrecadação e aplicação de recursos da campanha eleitoral do Sr. Jhonatas Lima Monteiro, candidato ao cargo de prefeito no município de Feira de Santana, nas Eleições Municipais 2012.
O candidato juntou os documentos exigidos pelos artigos 40 e 41 da Resolução n.º 23.376/12 do Tribunal Superior Eleitoral, e, após foi intimado para que sanasse as irregularidades no prazo de 72 horas.
Às folhas 103, manifestação do candidato solicitando dilação do prazo para entrega de prestação de contas retificadora.
Foi juntada manifestação do candidato às folhas 109, prestando esclarecimentos e prestação de contas retificadora.
O relatório de exame de prestação de contas foi acostado aos autos às folhas 147/149, com recomendação de desaprovação das contas.
Instada a se manifestar, a representante do Ministério Público pugnou pela desaprovação das contas, conforme parecer de folha 152.
Os autos vieram à conclusão. É o que importa relatar."
Eis o parecer da juíza Isabella Santos Lago desaprovando as contas de Jhonatas Lima Monteiro:
"O Artigo 29, da resolução 23.376/2012 destaca que os candidatos, partidos políticos e comitês financeiros poderão arrecadar recursos e contrair obrigações até o dia da eleição, o Parágrafo 5 do supracitado artigo, ressalva que as despesas já contraídas e não pagas até o dia da eleição deverão ser comprovadas por documento fiscal idôneo ou por outro permitido pela legislação tributária, emitida na data da realização da despesa, falha que não foi suprida pelo candidato.
Ocorreu ainda, a doação de bens estimados em dinheiro em dissonância com o Parágrafo Único do Artigo 23, da Resolução 23.376/2012, uma vez que não houve comprovação que os bens e ou serviços estimáveis em dinheiro doados por pessoas físicas e jurídicas, apresentadas pelo candidato na descrição de receitas estimadas às Folhas 117, constituem produto de seu próprio serviço, de suas atividades econômicas ou integrem o patrimônio do doador.
Destaco, ainda, que as impropriedades possuem grande relevância, portanto, consideradas insanáveis e, examinadas em conjunto, comprometem a regularidade das contas.
Diante do exposto e considerando os temos do parecer ministerial, com fundamento no Artigo 30, Inciso III, da Lei nº 9.504/97 e Artigo 51, Incisivo III, da Resolução 23.376 do TSE, declaro DESAPROVADAS, as contas do interessado, Jhonatas Lima Monteiro, candidato ao cargo de prefeito do Município de Feira de Santana nas Eleições de 7 de outubro de 2012, para que produza os efeitos jurídicos e legais.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, devidamente certificado, arquive-se.
Feira de Santana, 14 de dezembro de 2015."
Fonte: Tribunal Regional Eleitoral (TRE)

Nenhum comentário: