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sexta-feira, 28 de fevereiro de 2014

"MENSALÃO: Como registro para a História, a íntegra do arrasador voto do ministro Celso de Mello"



Por Ricardo Setti

Sim, muitos leitores vão dizer que o julgamento do mensalão virtualmente terminou como terminou graças a ele, o ministro Celso de Mello.
Terminou com prisão em regime aberto até para José Dirceu, que o Ministério Público considerou o "chefe da quadrilha", tese aceita pelo Supremo Tribunal até que houve a reviravolta provocada pelo exame dos embargos infringentes - graças a uma alteração na composição da corte que levou à aposentadoria dois ministros extremamente rigorosos com os mensaleiros por outros dois, mais compreensivos.
Celso de Mello é considerado por muita gente do ramo o melhor ministro do Supremo. Infelizmente, para quem desejava cadeia dura para os mensaleiros, ele chegou à conclusão, após muito estudo, de que a Constituição e as leis asseguravam aos já condenados os embargos infringentes, e os admitiu para exame.
Isso não impediu, porém, de o ministro, na sessão decisiva que - infelizmente - terminou por absolver petistas graúdos da acusação de formação de quadrilha, reduziu-lhes as penas e lhes permitirá o cumprimento de uma punição branda, expusesse um voto brilhante que, entre outros pontos, desconstruiu a tese de que o mensalão não teria passado de uma "farsa".
- Esse processo, ao contrário do que se afirmou, tornou claro que os membros da quadrilha, reunidos em uma verdadeira empresa criminosa que se apoderou do governo, agiram como dolo de planejamento, divisão de trabalho e organicidade, uma sofisticada organização criminosa - bradou o ministro, para acrescentar, em outro ponto:
- O julgamento foi plenamente legítimo e solidamente estruturado em provas lícitas, válidas e produzidas sob a égide do contraditório. A maior farsa da história política brasileira residiu nos comportamentos moralmente desprezíveis, cinicamente transgressores da ética republicana e juridicamente desrespeitadores das leis criminais do país, comportamentos perpetrados por delinquentes agora condenados, travestidos da então condição de altos dirigentes governamentais, políticos e partidários, cuja atuação dissimulou e ludibriou acintosamente o corpo eleitoral, fraudou despudoradamente os cidadãos dignos do país, quando na realidade buscavam, por meio escusos e ilícitos, por meio de condutas criminosas, articular, corromper o exercício do poder e ultrajar a dignidade das instituições republicanas.
Este blog considera que é um registro importante publicar, NA ÍNTEGRA, o voto do ministro Celso de Mello. É peça para a história.
Quem deixar de ler por estar irritado com o ministro estará perdendo uma peça antológica.
Que é a seguinte:
"27/02/2014
PLENÁRIO
EMB.INFR. NA AÇÃO PENAL 470 MINAS GERAIS
V O T O
O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO: O meu voto, Senhor Presidente, com a vênia daqueles que pensam de forma contrária, nega provimento aos presentes embargos infringentes.
Ao assim julgar, reafirmo os votos que anteriormente proferi sobre a matéria, neste mesmo processo, nas sessões plenárias de 2012.
Acompanho, portanto, o substancioso voto que o eminente Ministro LUIZ FUX, Relator, proferiu na sessão de ontem, dia 26 de fevereiro.
Quero observar – e o faço com a vênia daqueles eminentes Juízes desta Corte que pensam diversamente – que o Supremo Tribunal Federal, ao proceder à operação de dosimetria penal relativamente ao crime de quadrilha, fez corretíssima aplicação do método trifásico, identificandocom plena e pertinente fundamentação, a existência de diversos fatores negativos (que foram reputados desfavoráveis aos condenados) no exame das circunstâncias judiciais a que alude o art. 59 do Código Penal, valorando-os de modo adequado e proporcional à gravidade da conduta punível, tipificada no art. 288 do Código Penal, em que incidiram os ora embargantes.
Foi uma resposta penal severa do Estado, em justa e necessária reação do ordenamento jurídico ao comportamento delinquencial gravíssimo dos condenados, ora recorrentes.
Inexistiu, portanto, segundo penso, qualquer incongruência jurídica ou interpretação arbitrária dos fatores subjacentes à exacerbação da pena-base ou inconsistência sistêmica, por parte desta Suprema Corte, na concreta aplicação da sanção penal aos ora embargantes em razão de seu comportamento delituoso pela prática do crime de quadrilha.
Fonte: Veja.com

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