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quarta-feira, 3 de outubro de 2012

Decisão liminar confere efeito suspensivo


Decisão do Tribunal Regional Eleitoral (TRE-BA), que concedeu EFEITO SUSPENSIVO a processo da 157ª Zona Eleitoral de Feira de Santana, que acolheu pedido da coligação "Um Novo Caminho Para Feira", não permitindo assim o TRE ocorrência de lesão grave à coligação "O Trabalho Vai Voltar".
Decisão Liminar em 30/09/2012 - Protocolo 209.064/2012. Cuida-se de medida cautelar ajuizada pela coligação "O Trabalho Vai Voltar", com pedido liminar, visando conferir efeito suspensivo ao recurso interposto contra a sentença proferida pelo juiz eleitoral da 157ª Zona, nos autos da representação n.º 97-50.2012, ajuizada pela coligação "Um Novo Caminho Para Feira".
A requerente noticia que a decisão de origem considerou ter havido invasão da propaganda destinada à coligação proporcional, em razão da apresentação da foto do candidato, com pedido de voto, pelo que determinou a perda do tempo de 2 minutos e 57 segundos na propaganda do turno vespertino.
Assevera que o periculum in mora do qual decorre a necessidade da medida cautelar seria evidente, tendo em vista que a controvérsia instaurada versa sobre propaganda eleitoral, que tem prazo certo para acabar e que a sentença objeto do recurso produz efeitos imediatos.
Assevera que a representação fora manejada sem que fosse acostada a mídia contendo a publicidade impugnada, bem como a degravação do áudio, além de não ter sido indicada a data de divulgação da publicidade impugnada.
Alega que a decisão não pode ser executada sem que antes seja submetida ao duplo grau de jurisdição.
Defendendo a presença dos requisitos autorizadores, insta seja concedida liminar para emprestar efeito suspensivo ao recurso aviado, evitando-se, assim, dano irreparável à requerente.
É relatório. Passo a decidir.
Neste momento processual, mediante um juízo adstrito à analise do preenchimento dos pressupostos para a concessão da medida liminar vindicada, tenho que a pretensão merece guarida.
Do quanto trazido à cognição judicial, é possível verificar que a decisão guerreada, conquanto tenha se firmado em dispositivo legal, em específico, no artigo 43 da Resolução TSE n.º 23.370/2011, aparenta não se coadunar à realidade fática constante dos autos.
Com efeito, observa-se que não restou evidenciada, prima facie, a irregularidade que teria dado causa à medida restritiva que ora se combate, não se afigurando aparente qualquer publicidade direcionada a beneficiar a chapa majoritária, já que é entendimento deste relator que, malgrado seja regra a vedação da participação de candidatos ao pleito majoritário nos programas destinados aos candidatos a vereador, o legislador ressalvou hipóteses legítimas de participação, como o depoimento do candidato a prefeito, consistente no pedido de voto aos candidatos ao pleito proporcional, ou a colocação de sua imagem, na aludida publicidade, a revelar o alinhamento político existente entre ambos os candidatos (AC 451-61.2012).
Nessa ordem de ideias, não vislumbro ter havido a utilização do tempo da publicidade como meio de influenciar na escolha de outra eleição que não aquela a qual se destina o espaço legal.
Tem-se, assim, medida restritiva de um direito da requerente sem que se perceba a existência de substrato mínimo, hábil a ampará-la, donde se conclui pela existência do fumus boni iuris. Em paralelo, considerando a proximidade das eleições que se avizinham e, em consequência, a necessidade de preservação do curso natural das campanhas que visam à conquista do certame, é possível, sem dificuldade, vislumbrar o periculum in mora.
Com essas ponderações, defiro a ordem liminar para conceder efeito suspensivo ao recurso interposto na representação n.º 97-50.2012.6.05.0005, até que seja a irresignação apreciada.
Em homenagem à celeridade que rege essa Especializada, determino a citação da coligação "Um Novo Caminho Para Feira" para, querendo, apresentar defesa, no prazo legal.
À regular distribuição.
Publique-se.
Salvador, 30 de setembro de 2012.
Roberto Maynard Frank
Juiz Plantonista

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