Por Ricardo Setti
Amigas e amigos do blog, muito
inteligente a proposta de introduzir o voto distrital nas eleições brasileiras
pelos vereadores. Além de ser mais simples e fácil dividir as cidades - no
caso, de 200 mil eleitores para cima - em distritos com aproximadamente o mesmo
número de votantes, o autor do respectivo projeto, senador Aloysio Nunes
Ferreira (PSDB-SP), descobriu o óbvio: diferentemente do que ocorre com as
eleições para o Senado, a Câmara dos Deputados e as Assembleias, a forma de
votar em vereadores não está determinada pela Constituição.
Assim, o voto distrital pode ser
introduzido por uma simples lei.
O distrital nos municípios acabaria com a
deletéria dispersão de votos entre milhares de candidatos, de tal forma que,
mesmo em cidades com eleitorado imenso, como São Paulo - 8,6 milhões de pessoas
-, há vereadores eleitos com 30 mil votos.
As vantagens do voto distrital são
inúmeras, começando pelo fato de que, candidatando-se por um determinado
distrito, o político precisa conhecer as necessidades e anseios da região, e os
eleitores, por sua vez, ficam próximos do eleito para fiscalizar sua atuação e
fazer cobranças.
Sem contar que a campanha eleitoral, em
vez de exigir que o candidato percorra toda a cidade, se restringe à região
abrangida pelo distrito.
Para mim, adepto ferrenho do voto
distrital, é incompreensível que os políticos, mesmo os mais novos e menos
enferrujados pelo velho sistema, não se inclinem por ele - até por interesse
próprio.
Da Agência Senado
Nas eleições municipais do domingo, 7, uma
das tarefas dos eleitores foi escolher seus representantes nas câmaras
municipais para os próximos quatro anos. Atualmente, os vereadores são eleitos
pelo voto proporcional, mesmo sistema adotado para deputados federais,
estaduais e distritais.
Proposta para mudar esse modelo está pronta
para a pauta da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado (CCJ).
De autoria do senador Aloysio Nunes Ferreira
(PSDB-SP), o Projeto de Lei do Senado 145/11 propõe substituir o voto
proporcional pelo voto majoritário distrital nas eleições para as câmaras
municipais nos municípios com mais de 200 mil eleitores.
Para viabilizar esse sistema, o projeto
altera o Código Eleitoral (Lei
9.504/97) propondo a criação de "tantos distritos quantas vagas existam na
Câmara Municipal". Além disso, a proposta determina que cada partido poderá
lançar apenas um candidato por distrito.
Ainda de acordo com o projeto, os distritos
serão constituídos sob os princípios da contiguidade e igualdade do voto, e
observados os termos de regulamento a ser expedido pelo Tribunal Superior
Eleitoral. O texto propõe ainda limitar a 10% a diferença numérica de eleitores
entre um e outro distrito.
Experimentação
A ideia do senador é de que a desse modelo
sirva como experimentação para posterior adoção também no processo de escolha
de deputados federais, distritais e estaduais.
"As eleições para vereador constituem uma
excelente oportunidade para aplicar esse sistema. Se faz necessária certa dose
de experimentação democrática, para que a população brasileira viva a
experiência de um sistema eleitoral diverso, para que adiante possa adotá-lo de
modo permanente em outros pleitos legislativos", argumenta.
Ao justificar a proposta, o senador explica
que, diferentemente dos demais cargos legislativos, o sistema eleitoral adotado
para o cargo de vereador não está inscrito na Constituição Federal, o que
permite que seja alterado mediante lei ordinária.
Senador Pedro Taques deu parecer
favorável
"Se há uma eleição na qual a dispersão do
voto do eleitor, característica do voto proporcional, não parece ser o modo
mais adequado de representação da sociedade é precisamente o pleito municipal.
Um vereador pode defender bem os interesses da cidade ao defender a população
do bairro em que reside", acrescenta o senador pedetista.
Voto proporcional
São necessários dois cálculos para determinar
de quem será a vaga nas assembleias municipais segundo as atuais regras de voto
proporcional. O primeiro, o chamado quociente eleitoral, é determinado pela
divisão do número de votos válidos (excluindo os brancos e nulos) apurados pelo
número de cadeiras a que cada município tem direito na assembleia.
O segundo, o quociente partidário, é o
resultado da divisão da soma dos votos válidos de cada partido político ou
coligação pelo quociente eleitoral. O resultado indica o número de vagas que o
partido ou coligação obteve. Só então as vagas são preenchidas pelos candidatos
que alcançaram o maior número de votos dentro do partido ou coligação.
Fonte: "Blog de Ricardo Setti"
Um comentário:
Parece mais justo com o eleitor. Já pensei diferente, mas depois de ver tantos absurdos, mudei de idéia.
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