Tribunal de Justiça confirma decisão de juiz da Vara
da Fazenda Pública
O governo do prefeito
Tarcizio Pimenta (PDT), que até há pouco tempo, só contava com revelias nos
processos propostos contra o Município - que será objeto de investigação pelo
Ministério Público local -, agora tem mais uma derrota para sua coleção
de trapalhadas: o excelentíssimo senhor presidente do Tribunal de Justiça da Bahia,
negou pedido de suspensão da liminar concedida na Ação Civil Pública proposta
pelo Ministério Público, processso n. 0016105-74.2012.805.0080, sob os mesmos fundamentos
pelo qual o juiz da Vara da Fazenda Pública de Feira de Santana não permitiu a
realização da licitação de limpeza pública da cidade. Mais uma derrota do
governo Tarcízio Pimenta e dos advogados que assinam o pedido de suspensão no
Tribunal de Justiça.
O Poder Judiciário, como se vê, "não tolera as manobras
que vem tentando fazer o prefeito Tarcízio Pimenta a fim de realizar licitação,
custe o que custar", cmo foi dito por um advogado que milita em Feira de Santana. "Se depender do Ministério Público e do Tribunal de Justiça,
só vai custar o que a lei determina. Nada mais! Viva a Justiça!", complementa.
Abaixo a decisão do Tribunal que confirma a do juiz da Vara da Fazenda Pública de Feira de Santana da lavra do juiz Roque Ruy Barbosa.
Abaixo a decisão do Tribunal que confirma a do juiz da Vara da Fazenda Pública de Feira de Santana da lavra do juiz Roque Ruy Barbosa.
Todas
as movimentações: Listar somente as 5 últimas.
Suspensão de Liminar ou
Antecipação de Tutela n.º 0312825-68.2012.8.05.0000 Foro de Origem: Foro de
comarca Feira De Santana Órgão: Tribunal Pleno Requerente: Município de Feira
de Santana. Advogado: Béis. Cleudson Santos Almeida (OAB: 15040/BA) e Carlos Antônio
de Moraes Lucena (OAB: 7323/BA) Requerido: Ministério Público do Estado da
Bahia Promotora de Justiça: Bela. Lucielia Silva Araujo Lopes D E C I S Ã O
1.0.0 O MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA, por seus procuradores, formulou pedido
de suspensão da liminar concedida na Ação Civil Pública nº
00016105-74.2012.805.0080, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA,
em que se determinou "a suspensão da Licitação nº. 159/2012, referente à
Concorrência Pública nº. 014/2012." 2.0.0 O Requerente esclarece que a
referida licitação tem como objeto a contratação de empresa "para a
execução de serviços, em caráter contínuo, de manutenção, conservação e limpeza
urbana da Cidade de Feira de Santana, incluindo a disposição final de resíduos
em local ambiental adequado, a ser escolhido pelo licitante vencedor, pelo
prazo de quatro anos." 2.0.1 Afirma que a ação civil pública foi manejada
em face de uma outra licitação, de nº. 050/2012 - também para a concessão do
serviço público de limpeza pública urbana -, que veio a ser cancelada pela
Administração, por haver esta optado "por contratar particular mediante
prestação de serviços regida pela Lei nº. 8.666/93, alterando substancialmente
o objeto do contrato, para retirar do particular a obrigação de gerir a limpeza
pública" (vale dizer, reduziu o objeto do certame à mera coleta do lixo,
excluindo a gestão do aterro sanitário). 2.0.2 Alega, na sequência, que,
"sabendo do cancelamento da disputa, o Ministério Público, ao invés de
mover nova ação, como deveria, simplesmente aditou a inicial, arbitrariamente,
estendendo o pedido de paralisação da licitação a este novo certame, que é
diverso do anterior." 2.0.3 Aduz que tal fato levou o Juiz a quo a
equívoco, ao entender que o prazo de até 60 (sessenta) dias, estabelecido no
item 6.4 do novo edital, para que os serviços sejam totalmente implantados,
seria exíguo para o licitante construir e licenciar aterro sanitário para
receber os resíduos, sem se dar conta de que, na verdade, a construção do
aterro não faz parte do objeto licitado e que o referido prazo diz respeito
apenas à mobilização e execução dos serviços, sendo que o vencedor deverá
destinar os resíduos em qualquer aterro licenciado. 2.0.4 Sustenta, quanto ao
pleito suspensivo, que a decisão hostilizada contraria o interesse público e
causa grave lesão à ordem, à economia e à saúde públicas, porquanto obsta
"a normal execução dos serviços públicos", ao impossibilitar a
contratação da proposta mais vantajosa ao erário, obrigando a Administração a
continuar celebrando contratos emergenciais. É O R E L A T Ó R I O. 3.0.0
Inicialmente, cumpre esclarecer que em sede de pedido de suspensão não são
examinadas questões de mérito da demanda, mas tão somente a potencialidade
lesiva aos bens jurídicos tutelados pela norma de regência, sob pena de
torná-lo sucedâneo recursal. 4.0.0 Infere-se, dos autos, que o Ministério
Público, ao aditar a inicial da aludida ACP, asseverou que o pedido não se
resumiu à anulação daquele primeiro certame (Edital nº. 050/2012), mas visou,
também, obrigar o ente público a licitar para o período de, apenas, um (1) ano,
considerando que o aterro sanitário de propriedade do Município somente tem
condições de suportar o despejo dos resíduos por esse período. Assim, nesse
prazo, deveria o Requerente providenciar as mudanças necessárias à adequação do
aterro municipal à nova legislação ambiental para, então, formar-se processo
licitatório com objeto amplo, com vistas à contratação de empresa para um
período maior, em nome do interesse público e da continuidade do serviço de
limpeza urbana. 5.0.0O Juiz da causa, ao suspender o procedimento licitatório,
entendeu que o prazo estipulado no item 6.4 do edital "é muito exíguo,
ferindo o princípio da razoabilidade, e, em princípio, impede que as empresas
licitantes venham a competir em igualdade de concorrência, ferindo o princípio
da competitividade", ressaltando-se que é incoerente a licitação para
contratação do serviço de limpeza urbana por quatro anos, quando o aterro
sanitário do Município está com tempo de vida útil limitado até o ano de 2013,
necessitando de readequação ou criação de um novo. 6.0.0 No caso, respeitados os
limites cognitivos de exame do pleito suspensivo, conclui-se que o requerente
não logrou êxito em demonstrar a potencialidade lesiva aos bens jurídicos
protegidos pela norma de regência, decorrente da decisão hostilizada. 7.0.0 Por
outro lado, como entendeu o magistrado de primeiro grau, a exigência editalícia
de que os licitantes disponham, no prazo de sessenta dias, de aterro sanitário
licenciado junto aos órgãos ambientais, evidencia indícios de ofensa ao
princípio da competividade. 7.0.1 Com efeito, tal exigência pode vir a
favorecer aquelas empresas que já possuem o aterro sanitário próprio em Feira
de Santana, a exemplo daquela que já presta o serviço por contratação
emergencial, em detrimento das demais, que não têm, ou têm em outros
municípios, eliminando a competição em igualdade de condições entre os
concorrentes, o que redundará, induvidosamente, na apresentação de propostas de
preços menos vantajosos para a Administração, em contrariedade ao interesse
público. 8.0.0 Isso posto, ausentes os requisito autorizantes do acolhimento do
pleito, indefere-se o pedido de suspensão dos efeitos da liminar concedida na
Ação Civil Pública nº. 0016105-74.2012.8.05.0080. 9.0.0 Publique-se. Cidade do
Salvador, BA., 20 de agosto de 2012. Des. MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS, presidente
do Tribuna de Justiça.
Disponibilizado em 21/08/2012. Tipo de
publicação: Editais Número do Diário Eletrônico: 781
2 comentários:
E agora Tarcízio? Levanta o tapete para jogar o lixo debaixo dele.
É SÓ ARMANDO, ARMANDO, ARMANDO... E O MP E A JUISTIÇA SÓ DESARMANDO, DESARMANDO, DESARMANDO... PARECE QUE TARCIZIO NÃO TOMA JEITO. ÊTA GOVERNINHO MEQUETREFE.
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