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No Domingo de Páscoa

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quarta-feira, 22 de agosto de 2012

Manobra do governo do prefeito Tarcízio Pimenta derrotada; mantida suspensão da licitação do lixo

Tribunal de Justiça confirma decisão de juiz da Vara da Fazenda Pública
O governo do prefeito Tarcizio Pimenta (PDT), que até há pouco tempo, só contava com revelias nos processos propostos contra o Município - que será objeto de investigação pelo Ministério Público local -, agora tem mais uma derrota para sua coleção de trapalhadas: o excelentíssimo senhor presidente do Tribunal de Justiça da Bahia, negou pedido de suspensão da liminar concedida na Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público, processso n. 0016105-74.2012.805.0080, sob os mesmos fundamentos pelo qual o juiz da Vara da Fazenda Pública de Feira de Santana não permitiu a realização da licitação de limpeza pública da cidade. Mais uma derrota do governo Tarcízio Pimenta e dos advogados que assinam o pedido de suspensão no Tribunal de Justiça.
O Poder Judiciário, como se vê, "não tolera as manobras que vem tentando fazer o prefeito Tarcízio Pimenta a fim de realizar licitação, custe o que custar", cmo foi dito por um advogado que milita em Feira de Santana. "Se depender do Ministério Público e do Tribunal de Justiça, só vai custar o que a lei determina. Nada mais! Viva a Justiça!", complementa.
Abaixo a decisão do Tribunal que confirma a do juiz da Vara da Fazenda Pública de Feira de Santana da lavra do juiz Roque Ruy Barbosa.
Todas as movimentações: Listar somente as 5 últimas.
Suspensão de Liminar ou Antecipação de Tutela n.º 0312825-68.2012.8.05.0000 Foro de Origem: Foro de comarca Feira De Santana Órgão: Tribunal Pleno Requerente: Município de Feira de Santana. Advogado: Béis. Cleudson Santos Almeida (OAB: 15040/BA) e Carlos Antônio de Moraes Lucena (OAB: 7323/BA) Requerido: Ministério Público do Estado da Bahia Promotora de Justiça: Bela. Lucielia Silva Araujo Lopes D E C I S Ã O 1.0.0 O MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA, por seus procuradores, formulou pedido de suspensão da liminar concedida na Ação Civil Pública nº 00016105-74.2012.805.0080, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, em que se determinou "a suspensão da Licitação nº. 159/2012, referente à Concorrência Pública nº. 014/2012." 2.0.0 O Requerente esclarece que a referida licitação tem como objeto a contratação de empresa "para a execução de serviços, em caráter contínuo, de manutenção, conservação e limpeza urbana da Cidade de Feira de Santana, incluindo a disposição final de resíduos em local ambiental adequado, a ser escolhido pelo licitante vencedor, pelo prazo de quatro anos." 2.0.1 Afirma que a ação civil pública foi manejada em face de uma outra licitação, de nº. 050/2012 - também para a concessão do serviço público de limpeza pública urbana -, que veio a ser cancelada pela Administração, por haver esta optado "por contratar particular mediante prestação de serviços regida pela Lei nº. 8.666/93, alterando substancialmente o objeto do contrato, para retirar do particular a obrigação de gerir a limpeza pública" (vale dizer, reduziu o objeto do certame à mera coleta do lixo, excluindo a gestão do aterro sanitário). 2.0.2 Alega, na sequência, que, "sabendo do cancelamento da disputa, o Ministério Público, ao invés de mover nova ação, como deveria, simplesmente aditou a inicial, arbitrariamente, estendendo o pedido de paralisação da licitação a este novo certame, que é diverso do anterior." 2.0.3 Aduz que tal fato levou o Juiz a quo a equívoco, ao entender que o prazo de até 60 (sessenta) dias, estabelecido no item 6.4 do novo edital, para que os serviços sejam totalmente implantados, seria exíguo para o licitante construir e licenciar aterro sanitário para receber os resíduos, sem se dar conta de que, na verdade, a construção do aterro não faz parte do objeto licitado e que o referido prazo diz respeito apenas à mobilização e execução dos serviços, sendo que o vencedor deverá destinar os resíduos em qualquer aterro licenciado. 2.0.4 Sustenta, quanto ao pleito suspensivo, que a decisão hostilizada contraria o interesse público e causa grave lesão à ordem, à economia e à saúde públicas, porquanto obsta "a normal execução dos serviços públicos", ao impossibilitar a contratação da proposta mais vantajosa ao erário, obrigando a Administração a continuar celebrando contratos emergenciais. É O R E L A T Ó R I O. 3.0.0 Inicialmente, cumpre esclarecer que em sede de pedido de suspensão não são examinadas questões de mérito da demanda, mas tão somente a potencialidade lesiva aos bens jurídicos tutelados pela norma de regência, sob pena de torná-lo sucedâneo recursal. 4.0.0 Infere-se, dos autos, que o Ministério Público, ao aditar a inicial da aludida ACP, asseverou que o pedido não se resumiu à anulação daquele primeiro certame (Edital nº. 050/2012), mas visou, também, obrigar o ente público a licitar para o período de, apenas, um (1) ano, considerando que o aterro sanitário de propriedade do Município somente tem condições de suportar o despejo dos resíduos por esse período. Assim, nesse prazo, deveria o Requerente providenciar as mudanças necessárias à adequação do aterro municipal à nova legislação ambiental para, então, formar-se processo licitatório com objeto amplo, com vistas à contratação de empresa para um período maior, em nome do interesse público e da continuidade do serviço de limpeza urbana. 5.0.0O Juiz da causa, ao suspender o procedimento licitatório, entendeu que o prazo estipulado no item 6.4 do edital "é muito exíguo, ferindo o princípio da razoabilidade, e, em princípio, impede que as empresas licitantes venham a competir em igualdade de concorrência, ferindo o princípio da competitividade", ressaltando-se que é incoerente a licitação para contratação do serviço de limpeza urbana por quatro anos, quando o aterro sanitário do Município está com tempo de vida útil limitado até o ano de 2013, necessitando de readequação ou criação de um novo. 6.0.0 No caso, respeitados os limites cognitivos de exame do pleito suspensivo, conclui-se que o requerente não logrou êxito em demonstrar a potencialidade lesiva aos bens jurídicos protegidos pela norma de regência, decorrente da decisão hostilizada. 7.0.0 Por outro lado, como entendeu o magistrado de primeiro grau, a exigência editalícia de que os licitantes disponham, no prazo de sessenta dias, de aterro sanitário licenciado junto aos órgãos ambientais, evidencia indícios de ofensa ao princípio da competividade. 7.0.1 Com efeito, tal exigência pode vir a favorecer aquelas empresas que já possuem o aterro sanitário próprio em Feira de Santana, a exemplo daquela que já presta o serviço por contratação emergencial, em detrimento das demais, que não têm, ou têm em outros municípios, eliminando a competição em igualdade de condições entre os concorrentes, o que redundará, induvidosamente, na apresentação de propostas de preços menos vantajosos para a Administração, em contrariedade ao interesse público. 8.0.0 Isso posto, ausentes os requisito autorizantes do acolhimento do pleito, indefere-se o pedido de suspensão dos efeitos da liminar concedida na Ação Civil Pública nº. 0016105-74.2012.8.05.0080. 9.0.0 Publique-se. Cidade do Salvador, BA., 20 de agosto de 2012. Des. MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS, presidente do Tribuna de Justiça.
Disponibilizado em 21/08/2012. Tipo de publicação: Editais Número do Diário Eletrônico: 781

2 comentários:

Anônimo disse...

E agora Tarcízio? Levanta o tapete para jogar o lixo debaixo dele.

Envergonhado e decepcionado, disse...

É SÓ ARMANDO, ARMANDO, ARMANDO... E O MP E A JUISTIÇA SÓ DESARMANDO, DESARMANDO, DESARMANDO... PARECE QUE TARCIZIO NÃO TOMA JEITO. ÊTA GOVERNINHO MEQUETREFE.