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No Domingo de Páscoa

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segunda-feira, 16 de abril de 2012

TCM nega provimento a pedido de reconsideração de Tarcízio; multa de R$ 15 mil mantida

Na 26ª sessão ordinária, realizada na quarta-feira, 11, o Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia (TCM-BA) negou provimento ao Processo nº 03211-12 de Pedido de Reconsideração à Deliberação nº 00036-12, referente à denúncia nº 12335-11, relativa à Prefeitura Municipal de Feira de Santana, tendo como interessado o prefeito Tarcizio Suzart Pimenta Júnior. O relator foi o conselheiro José Alfredo Rocha Dias e votaram com o relator os conselheiros Fernando Vita, Raimundo Moreira, Francisco de Souza Andrade Netto, Paolo Marconi e Plínio Carneiro Filho. A denúncia foi mantida na íntegra, com aplicação de multa de R$ 15 mil. A decisão está no site do TCM-BA e no "Diário oficial do Estado da Bahia".
LEMBRE O CASO
Na quinta-feira, 1º de março deste ano, o Blog Demais postou "Prefeito Tarcízio Pimenta multado em R$ 15 mil por gasto 'absurdo' em benefício próprio"
O texto dizia: O Tribunal de Contas dos Municípios (TCM) deliberou sobre o Processo 12335-11, no qual o denunciado é o prefeito Tarcízio Pimenta (PDT) e o denunciante é o vereador Roberto Tourinho (PV), sobre irregularidades na administração municipal - valor de R$ 6 milhões despendido com publicidade pela Prefeitura de Feira de Santana, que "revela desatendimento ao princípio da razoabilidade", gasto "absurdo de tão expressiva quantia com a confecção e impressão de material publicitário em papel couchê, de qualidade superior, somente para divulgar os 'feitos' do Poder Executivo Municipal", com o gestor denunciado "deixando de defender-se da acusação relativa ao descumprimento do Estatuto das Licitações, pelo que é considerada procedente, também, esta imprecação". Trata-se da deliberação 00036-12, com decisão considerada procedente e com aplicação de multa de R$ 15 mil.
Eis a íntegra da deliberação
PROCESSO TCM Nº: 12.335/11
DENUNCIANTE: Sr. Roberto Luís da Silva Tourinho, Vereador
DENUNCIADO: Sr. Tarcízio Suzart Pimenta Júnior, Prefeito Municipal de FEIRA DE SANTANA
EXERCÍCIO: 2011
ASSUNTO: Gastos exacerbados e custeio com recursos públicos de publicidade autopromocional
RELATOR: Conselheiro José Alfredo Rocha Dias
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no art. 91 da Constituição Estadual, com fundamento no art. 1º, inciso XX, da Lei Complementar n.º 06, de 06.12.91, combinado com os arts. 3º e 10, §1º da Resolução TCM n.º 1225/06, após deliberar sobre o referido processo e lastreado no voto do Cons. José Alfredo Rocha Dias, discutido e aprovado na Sessão Plenária do dia 15/02/2012, julga pelo conhecimento e procedência da denúncia autuada sob n.º 12.335/11, tomando em consideração que:
Em derredor deste assunto, cumpre destacar :
I – Como cediço, a aposição do nome e de fotos de Agentes Políticos, como ocorrido, agride às disposições do §1º do artigo 37 da Lei Maior, citado no Termo exordial e de seguinte texto, verbis : "§1º - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos." (sic, grifos do Relator).
II – Não há que se questionar o dever de informar da Administração Pública. Entretanto, o dispositivo constitucional citado é claro quanto à maneira como deve processar-se o cumprimento desse dever. Atenta a reiteradas agressões à norma da Lei Maior, esta Corte de Contas expediu a orientação contida no Parecer Normativo n.º 11/2005, sem que tenha sido alcançado o desiderato pretendido, à vista de atos praticados por parcela dos Agentes Políticos, como no caso do Poder Executivo de Feira de Santana, que, a esta altura, não segue plenamente a orientação tanto da Constituição de 1988 quanto desta Corte de Contas. Pode-se, até, aceitar que as intenções do Denunciado tenham sido aquelas expostas em sua defesa. Todavia, não há como negar que houve, efetivamente, na prática, descumprimento da norma constitucional transcrita e de seu corolário na Carta Estadual ;
III – O gasto efetivado e confessado pelo próprio Gestor com a impressão, em papel de excelente qualidade, dos "boletins informativos" - seis milhões de reais - deixou de priorizar o interesse público - objeto primordial da aplicação do dinheiro público - em benefício do particular e político do aqui Denunciado. Note-se que nesse valor não está computado o gasto com distribuição, comprovado nos autos como efetivado às expensas da Comuna. Neste diapasão, vale ressaltar que dito interesse público está adstrito à realização do bem comum da sociedade, sobrepondo-se, portanto, a quaisquer outros objetivos, quanto mais aos políticos e eleitorais. Os interesses e bem que representam o fim primeiro do Estado não se acham entregues à livre disposição do administrador. Exatamente para proibir os excessos que eram cometidos por diversos Administradores Públicos, que utilizavam dinheiro público em autopromoção, o legislador constitucional limitou a publicidade no §1º do art. 37, acima transcrito, limitação esta inobservada pelo Sr. Prefeito, que, quer de de maneira velada e oculta em rodapés e últimas páginas dos encartes, quer de forma clara, escancarada, ao assinar editoriais com nítido conteúdo autopromocional, teve seu nome inserido nas aludidas publicações.
Outrossim, não se pode negar o nítido conteúdo autopromocional também dos textos veiculados às expensas dos recursos do erário municipal, todos enaltecendo os feitos do Poder Executivo Municipal.
IV – Merece destaque, ainda, que o valor despendido com publicidade pela Prefeitura Municipal de Feira de Santana - seis milhões de reais - revela desatendimento ao princípio da razoabilidade, mesmo porque, ainda que autorizado pela Lei Complementar a despender até 2% do orçamento do município com tais gastos, revela-se absurdo o dispêndio de tão expressiva quantia com a confecção e impressão de material publicitário em papel couchê, de qualidade superior, somente para divulgar os "feitos" do Poder Executivo Municipal, deixando o Denunciado de defender-se da acusação relativa ao descumprimento do Estatuto das Licitações, pelo que é considerada procedente, também, esta imprecação;
V - A acusação relativa a agressão de norma eleitoral deve ser formulada perante o foro competente, na medida em que ausente entre as atribuições constitucionais deste Tribunal;
VI – Merece registro o fato de que o Parecer Prévio emitido sobre as contas do exercício de 2010 aponta a não apresentação, nos respectivos autos, do quantum gasto pela Comuna de Feira de Santana em publicidade naquele período.
Desta forma, tudo visto, detidamente analisado e relatado, com supedâneo no inciso XX do art. 1º da Lei Complementar Estadual n.º 006/91, combinado com os artigos 3º e 10, §1º da Resolução TCM n.º 1225/06, votamos pelo conhecimento e procedência da irregularidade apontada na Denúncia autuada sob TCM n.º 12.335/11, para adotar as seguintes providências:
I - Aplicar ao Denunciado, Sr. Tarcízio Suzart Pimenta Júnior, Prefeito Municipal de Freira de Santana, multa no valor R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com lastro no inciso II do artigo 71 da Lei Complementar nº 06/91, a ser recolhida ao erário municipal com recursos pessoais, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da emissão deste pronunciamento, na forma da Resolução TCM nº 1.124/05;
II – Determinar a remessa do processo à Coordenadoria de Controle Externo desta Corte, para que efetive o levantamento do quantum despendido com publicidade auto promocional, como as aqui contidas, cujo montante total deverá ser ressarcido ao erário municipal com recursos pessoais do ordenador da despesa, na forma do artigo 76, inciso III, alìnea "c" da mesma Lei Complementar citada;
III – Encaminhar, ao final, mediante representação, elaborada pela competente Assessoria Jurídica da Corte, o processo ao douto Ministério Público Estadual, com supedâneo no mesmo artigo 76 da Complementar mencionada, agora em face da alínea "d" do seu inciso I.
Ciência aos interessados.
Cópia à CCE para acompanhamento do cumprimento do aqui decidido e efetivação do levantamento de que cuida o item II acima.
Cópia às prestações de contas da Prefeitura Municipal de Feira de Santana, dos exercícios de 2011 e 2012, para os devidos fins.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA, em 15 de fevereiro de 2012.
Conselheiro Paulo Maracajá Pereira – Presidente
Conselheiro José Alfredo Rocha Dias - Relator
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No mesmo dia 1º de de março, outra postagem "A causa da multa do TCM de R$ 15 mil ao prefeito Tarcízio Pimenta"

Causa da denúncia do vereador Roberto Tourinho (PV) ao Tribunal de Contas dos Municípios (TCM) sobre irregularidades na admininistração municipal, com o valor de R$ 6 milhões despendido com publicidade pela Prefeitura de Feira de Santana, a publicação "Jornal Feira Informa" foi lançada pelo prefeito (Foto: Secretaria de Comunicação Social) na tarde de 13 de abril de 2011, no Museu Parque do Saber, com 24 páginas coloridas, em papel de alta qualidade (couchê), totalmente a cores, com tiragem anunciada de 10 mil exemplares - número bem superior às tiragens os jornais locais renunidos -, exaltando a administração de Tarcízio Pimenta. A publicação foi encartada em jornais de circulação local, mas foi vista encalhada em várias repartições públicas. "É preciso documentar o que o governo faz. Isto é um documento oficial", justificou Tarcízio em sua fala de apresentação, afirmando ainda que era para "reforçar a divulgação dos atos da administração municipal". Na primeira edição, o prefeito Tarcízio Pimenta, que é médico, aparece como editorialista, prerrogativa de jornalistas. Então, o secretário de Comunicação Social, Fabrício Almeida, informou que a publicação seria "bi-mensal". Bimensal é algo que acontece duas vezes no mês, quinzenal. Ele deve ter pensado em bimestral. O segundo número só foi publicado em julho de 2011.

Um comentário:

Anônimo disse...

BABAQUICE, PUXASSAQUISMO E DINHEIRO DO POVO JOGADO FORA. ESSE MESMO POVO VAI BOTAR PRA FORA ESSE PREFEITINHO DE MENTIRA