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Artigo 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal: "É
vedado ao titular de Poder ou órgão referido no artigo 20, nos últimos dois
quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser
cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no
exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este
efeito."
Um comentário:
Se preparem para o calote.
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