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No Domingo de Páscoa

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quarta-feira, 1 de junho de 2011

Autorizada antecipação das inserções nacionais do DEM para este ano

A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), deferiu pedido do partido Democratas (DEM) para antecipar a veiculação das inserções nacionais do partido dos dias 1º, 3, 6 e 8 de dezembro deste ano para os dias 12 de julho e 13, 27 e 30 de agosto.
De acordo com o pedido, a Convenção Nacional Extraordinária do Democratas decidiu, no dia 15 de março passado, antecipar as Convenções Ordinárias do partido para os dias 16 de julho (Convenções Municipais), 20 de agosto (Convenções Estaduais) e2 7 de setembro (Convenções Nacionais).
A ministra argumentou que, segundo a Seção de Gerenciamento de Dados Partidários (Sedap) do TSE, as datas pleiteadas pelo partido estão disponíveis. A Resolução nº 20.034/1997 do TSE estabelece que os partidos podem requerer a alteração do dia e horário de transmissão de programas anteriormente fixados uma única vez, de acordo com a disponibilidade de data.
A autorização para a veiculação da programação partidária do DEM já havia sido deferida pela ministra no dia 17 de maio para a formação da cadeia nacional para o primeiro semestre deste ano em 29 de junho e para o segundo semestre em 23 de dezembro e também para as datas primeiramente indicadas para as inserções nacionais.
Regulamentação
Diferentemente da propaganda eleitoral, que tem a finalidade de promover os candidatos, conquistar votos e apresentar suas propostas para o exercício do cargo eletivo, a propaganda partidária tem outros objetivos.
A difusão dos programas partidários, a transmissão de mensagens aos filiados sobre a execução do programa partidário, dos eventos com este relacionados e das atividades congressuais do partido, a divulgação da posição do partido em relação a temas político-comunitários e a promoção da participação política feminina são temas que a lei autoriza a veiculação na propaganda partidária.
Entretanto, a lei proíbe: a participação de pessoa filiada a partido que não o responsável pelo programa; a divulgação de propaganda de candidatos a cargos eletivos e a defesa de interesses pessoais ou de outros partidos; a utilização de imagens ou cenas incorretas ou incompletas, efeitos ou quaisquer outros recursos que distorçam ou falseiem os fatos ou a sua comunicação. O partido que desrespeitar a norma fica sujeito a perder o direito de exibir o programa.
Tempo de propaganda
A Resolução do TSE nº 20.034/1997 regulamenta a propaganda partidária, prevista pela Lei nº 9.096/1995 (Lei dos Partidos Políticos). O partido que eleger, em duas eleições consecutivas, deputados federais em pelo menos cinco estados e obtiver 1% dos votos apurados no país, não computados os brancos e nulos, terá direito a veiculação de propaganda de dez minutos por semestre em rede nacional.
Aos que elegerem no mínimo três representantes de cada estado, e os mantiverem filiados, a lei reserva o direito a um programa anual de dez minutos.
Os que não alcançarem esta representação, mas estiverem cadastrados no TSE, terão o direito de transmissão de um programa de cinco minutos por semestre.
Fonte: Agência de Notícias da Justiça Eleitoral

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