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quarta-feira, 15 de outubro de 2008

Sites de jornais vão poder divulgar opiniões sobre candidatos

Um mandado de segurança apresentado pelo jornal "Estado de São Paulo" e pela Agência Estado questionando a constitucionalidade da resolução do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que disciplina a propaganda eleitoral e as condutas vedadas aos agentes públicos em campanha eleitoral (Resolução TSE 22.718/2008), levará o TSE a alterar parte da norma para esclarecer que a vedação restringe-se às emissoras de rádio e televisão e a seus sítios na Internet.
No mandado de segurança, as empresas do Grupo Estado questionaram as restrições impostas pelo artigo 21 da resolução quanto à veiculação, na Internet, de propaganda eleitoral, além da proibição de difusão de opinião favorável ou contrária a candidato, partido político ou coligação, a seus órgãos e representantes, nas eleições municipais de 2008.
Embora o artigo questionado trate das restrições relativas à programação normal e o noticiário no rádio e na TV, seu último parágrafo afirma que “as disposições deste artigo aplicam-se às páginas mantidas pelas empresas de comunicação social na Internet e demais redes destinadas à prestação de serviços de telecomunicações de valor adicionado”.
A defesa das empresas argumentou que, embora não pertençam à categoria de radiodifusão, detém sitos na Internet (domínios ‘limão.com.br’, ‘estadao.com.br’, ‘estado.com.br’, ‘jornaldatarde.com.br’, ‘agestado.com.br’, ‘ae.com.br’, ‘agenciaestado.com.br’ e ‘jt.com.br’), e a restrição quanto aos sítios mantidos pelas empresas de comunicação social na Internet violam seu direito à livre informação e opinião.
Embora o ministro relator, Marcelo Ribeiro, tenha negado seguimento ao mandado de segurança por questões processuais (já que não é cabível mandado de segurança contra lei em tese), e essa decisão tenha sido confirmada pelo plenário do TSE, o julgamento do agravo levou o presidente do Tribunal Superior Eleitoral, ministro Carlos Ayres Britto, a propor, por meio de questão de ordem após um pedido de vista, a alteração da Resolução 22.718/2008 para torná-la mais clara.
Segundo o ministro Ayres Britto, na qualidade de veículos de comunicação que se dedicam à imprensa escrita, as empresas do Grupo Estado não dependem de licença governamental, ao contrário de emissoras de rádio e televisão, que são serviços públicos outorgados por meio de concessão ou permissão pelo governo federal. Por esse motivo, é vedado às emissoras de rádio e TV exercer qualquer influência nas disputas eleitorais.
“Ao contrário das emissoras de rádio e televisão, a imprensa escrita desfruta do mais desembaraçado tratamento jurídico em tema de liberdade de pensamento, de comunicação e de informação. Daí não me parecer constitucionalmente defensável submetê-la à vedação do parágrafo quinto do artigo 21 da Resolução 22.718”, afirmou o presidente do TSE, ressaltando a importância da liberdade de imprensa, especialmente em período eleitoral.
O ministro Carlos Ayres Britto sugeriu que dois dispositivos da resolução sejam alterados de modo a esclarecer que as vedações restringem-se às emissoras de rádio e TV: o parágrafo terceiro do artigo 20 e o parágrafo quinto do artigo 21. As alterações na redação serão propostas pelo presidente do TSE na sessão administrativa nesta quinta-feira,16.
(Com informações do Centro de Divulgação da Justiça Eleitoral)

Um comentário:

Anônimo disse...

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